Pintor que matou desafeto em Água Doce/MA é condenado a 6 anos de reclusão

Dr. Marcelo Fontenele Vieira faz a leitura da sentença condenatória

Em sessão do Tribunal do Júri realizado nesta segunda-feira (4) no auditório da Apae de Araioses o pintor Idivaldo da Silva Souza foi condenado a seis anos de reclusão ter matado Francisco José Alves, o “Zin”,  com golpes de um canivete, fato ocorrido no início da noite de 16 de abril de 2017, no Município de Água Doce do Maranhão.

Segundo denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão representado pelo Dr. John Derrick Barbosa Braúna – Promotor de Justiça de Araioses, Zim conversava com Merenice de Aguiar Ferreira, companheira de Idivaldo, quando esse movido por ciúmes aproximou-se dos dois – sem que esses percebessem – golpeando a vítima pelas costas.

Após o primeiro golpe Zim teria saído correndo, mas foi alcançado por Idivaldo que lhe desferiu uma rasteira e lhe aplicou outros golpes.

Em seguida Zim foi socorrido por populares que sendo encaminhado para Parnaíba/PI, onde morreu horas depois.

Por não ter sido encontrado, a justiça decretou a prisão preventiva de Idivaldo que só ocorreu em 3 de dezembro de 2022.

A defesa de Idivaldo, que foi feita pelo Dr. Chagas Pinho tentou passar ao corpo de jurados que Merenice de Aguiar Ferreira teria contribuído para a ocorrência do crime – tendência não aceita – e também que, se Zim tivesse sido socorrido a tempo, ele não teria morrido.

Prevaleceu a tese do Dr. John Derrick Barbosa Braúna, de que Idivaldo ao cometer o ato estaca ciente da licitude de reprovabilidade de seu ato.

A sessão do Tribunal do Júri foi presida pelo Dr. Marcelo Fontenele Vieira – Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA

Dr. John Derrck Barbosa Braúna

Dr. Chagas Pinho

SENTENÇA

IDIVALDO DA SILVA SOUZA (“I”), brasileiro, solteiro, pintor, natural de Araioses – MA, nascido em 25/08/1988, portador do RG n° 030748052003-6 SSP/MA e do CPF n° 034.506.913-76, filho de Francisco das Chagas Alves de Sousa e Teresinha Augustinho da Silva, residente na Rua 7 de setembro (próximo a Madeireira São Francisco), s/n°, Água Doce do Maranhão, foi denunciado pelo representante do Ministério Público Estadual, como incurso nas penas o art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal Brasileiro por ter matado Francisco José Alves, o “Zin”,  com emprego de um canivete, delito este ocorrido em 16 de abril de 2017, no Município de Água Doce do Maranhão.

Em plenário, a Acusação argumentou estar provada a materialidade e a autoria, sustentando a tese de homicídio qualificado. A Defesa, por sua vez, pede a absolvição por legítima defesa e como tese subsidiária, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Concluído os debates orais e apresentados os quesitos à votação, o Conselho de Sentença acatou, por maioria a materialidade e a autoria, com relação à vítima, Francisco José Alves (“Zin”). Rejeitou, contudo, a tese de desclassificação, bem como a(s) qualificadora(s) referente ao inciso IV, do § 2°, do art. 121, referente a recurso que tornou impossível a defesa da vítima, por maioria.

Decidiu, em suma, o Conselho de Sentença que o réu IDIVALDO DA SILVA SOUZA (“I”) é culpado, pois praticou o delito de homicídio simples na forma consumada de que foi vítima Francisco José Alves (“Zin”).

Diante disso, condeno o acusado IDIVALDO DA SILVA SOUZA (“I”), já qualificado nos autos, às penas do art. 121, caput, do Código Penal.

Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base.

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi moderada, de forma a merecer a reprovação social, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Réu é portador de bons antecedentes, pois não há registros de que responda a outros processos criminais. Quanto à sua conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de considerá-la. Quanto à sua personalidade, não existem elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. As consequências do crime, são próprias do tipo, não servindo para justificar a exasperação da reprimenda nessa primeira etapa da dosimetria. Não houve provocação da vítima.

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, que são favoráveis, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão.

Diante da ausência de circunstâncias legais atenuantes e agravantes e de causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2.º, “b” do Código Penal, na Penitenciária de Pedrinhas.

Não concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, consoante entendimento do STF ( HC n. 89.824/MS ) e do STJ ( HC n. 184.128/BA ), pois o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. “Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo” ( HC 194.700/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10/2013).

In casu, a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, considerando a condição de foragido do Acusado. Dessa forma, não há qualquer incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. Em seguida, expeça-se a guia de execução penal definitiva, para encaminhamento do condenado ao estabelecimento penal.

Custas na forma da lei.

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

Araioses, 04 de setembro de 2023.

Marcelo Fontenele Vieira

Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA

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