Justiça condena município a pagar o Piso Salarial dos professores de Araioses

A advogada do sindicato não acredita que a prefeita Luciana Trinta vá recorrer

Após o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses (SINDSEPMA), ajuizar ação na justiça pedindo que o Município de Araioses essa proceda ao pagamento do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o exercício de 2023. O Dr. Marcelo Fontenele Vieira – Juiz titular da 1ª Vara de Araioses decidiu de forma favorável ao que pediu o sindicato da categoria.

Com o reajuste de 14,95% o salário a ser pago aos professores  será de R$ 4.420,55 para os que tem carga horária de 40 horas e R$ 2.210,27) para os com carga horária de 20 horas.

Em áudio enviado aos professores a advogada do sindicato Dra. Helen Lúcia das Neves Cavalcante diz que o retroativo não vai sair de forma imediata, que ainda vai ser feita uma planilha de cálculos porque são muitos professores e que mesmo que a prefeita não apele da decisão da justiça vai ser necessário aguardar um pequeno prazo para poder fazer a implantação dos 14,95%.

A advogada acredita que a prefeita não vai recorrer, pois ela já tinha manifestado a opinião de que caso a justiça decidisse pelo pagamento do reajuste, da parte dela não iria haver impedimento em fazer o pagamento, até porque STJ já se manifestou sobre o assunto de forma favorável, pois o reajuste é legal.

Decisão da Justiça:

S E N T E N Ç A

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses (SINDSEPMA), ajuizou ação em face do Município de Araioses tendo por objetivo compelir este a proceder o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o exercício de 2023, com reajuste no percentual de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), elevando o piso salarial do magistério para a quantia de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) aos funcionários com carga horária de 40 horas e R$ 2.210,27 (dois mil duzentos e dez reais e vinte e sete centavos) para funcionários com carga horária de 20 horas.

Inicial acompanhada dos autos constitutivos do Autor; ofícios endereçados à Prefeita Municipal requerendo o reajuste, ora pleiteado; lei municipal 26/2010; parecer ministerial que trata da atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, definido pela Lei nº 11.738/2008;Tabela compilada dos anexos I, 11, IV, V, VI,Vll, Vlll, lx; da Lei nº 673/2022 publicada no diário oficial dos municípios que alterou PCCM Lei 026/2010.

Citado o Município de Araioses contestou o pedido, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, por perda do objeto da ação e a impugnação à concessão de justiça gratuita ao Autor. No mérito sustenta que o piso nacional do magistério não pode, e nem deve ser considerado como um percentual de reajuste salarial indistinto para os profissionais da educação pública.

Em sede de réplica, a parte autora reforçou os argumentos já expendidos na inicial.

Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, as partes restaram silentes.

Relatados. DECIDO.

Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por perda do objeto, considerando o fato do Réu não ter logrado comprovar a implantação do almejado reajuste.

Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que o Autor faz jus ao benefício, considerando que é entidade sem fim lucrativo, atuando como substituto processual dos servidores públicos.

A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento do meritum causae.

Aduz o Réu que a remuneração básica dos professores, representados pelo Autor, é mais alta que o piso salarial, devendo o feito ser extinto.

Afirma que o vencimento-base dos servidores da educação básica do Município de Araioses está em conformidade com o piso nacional salarial, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC.

O STJ esclareceu a questão, em sede de julgamento de recurso repetitivo. Veja-se:

“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. STJ. 1a Seção. REsp 1.426.210- RS, Rel.

Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Informativo nº 594, STJ).

Acrescente-se que o Município de Araioses não comprovou que todos os demais professores dos níveis II e IV já recebem do Município de Araioses valores superiores ao atual piso do magistério de 2023 (14,95%).

Portanto, se a legislação aplicável traça direitos aos servidores, cuja implantação resultaria em aumento de remuneração, a omissão do administrador, que resolve não cumprir o comando legal, causa evidente prejuízo ao servidor, mormente em razão da natureza alimentar da verba pretendida.

Imperiosa a ilação de que inexiste violação ao Princípio da Separação dos Poderes, eis que o Judiciário não está exercendo função típica do Poder Legislativo, mas apenas atuando no controle da legalidade da conduta da Administração Pública, para garantir ao servidor a aplicação de um direito que já se encontra expressamente previsto em lei.

Muito pelo contrário, a espécie em análise não consagra qualquer tipo de desrespeito às autonomias, mas, isso sim, afirma a função jurisdicional em relação à função executiva mal exercida ou não exercida, o que é absolutamente normal em um Estado Democrático de Direito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o Réu a adequar o vencimento-base dos professores, representados pelo Autor, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho de cada professor, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC obedecendo os critérios estabelecidos na Lei nº 673/2022; 2)

CONDENAR o Réu a pagar aos professores representados as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença relativas referente ao reajuste do piso salarial dos servidores a partir de janeiro de 2023 até a devida implantação, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, a contar da citação.

Isento o Réu do pagamento das custas processuais,

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, em razão da natureza ilíquida do julgado, o que faço nos termos do art. 85, § 4º inciso II do CPC.

A hipótese em exame comporta a necessidade de remessa obrigatória, na forma do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.

Araioses, 27/09/2023.

Marcelo Fontenele Vieira – Juiz titular da 1ª Vara de Araioses

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