Chico Bico Roxo pega mais de 7 anos de reclusão por tentativa de homicídio

Dr. Marcelo Fontenele Vieira – presidente do Júri lê sentença condenatória

Em sessão do Tribunal do Júri realizado nesta segunda-feira (19/2), o trabalhador rural Antonio Francisco Fernandes, vulgo Chico Bico Roxo foi condenado a pena de 7 anos, 2  meses e 20  dias de reclusão pelo crime de tentativa de homicídio contra a vida do comerciante Edson Demétrio Silva, fato ocorrido no dia 25 de março de 2023, no povoado Passagem do Magu – zona rural de Araioses.

Diga-se dos fatos, que por volta das 14 horas daquele dia, Edson se encontrava em seu estabelecimento comercial quando Chico Bico Roxo entrou no recinto e sem nenhum motivo aparente deu-lhe um tiro no rosto.

Segundo o relato das testemunhas, só não ocorreu uma tragédia de maiores proporções porque e esposa de vítima – que já tinha implorado a Chico Bico Roxo que não atirasse no seu marido – se agarrou com ele após o primeiro disparo, momento em que alguns populares conseguiram conter o agressor, até a polícia ser acionada.

O comerciante teve ser levado a Parnaíba/PI, onde passou por várias cirurgias e ficou mais de um mês internado sendo alguns dias na UTI.

Chico Bico Roxo não é uma pessoa com boa imagem na Passagem do Magu. Ele já teria dado um golpe de facão em um sobrinho, que veio a óbito depois do ocorrido.

Também pesa contra ele o fato de não se controlar quando bebia, o que fazia muito até ser preso em flagrante de delito, após a tentativa de homicídio contra avida de Edson.

Fato incomum ocorreu: Dr. Luís Paulo Ferraz e o Dr. Luís Antonio Furtado no júri de hoje atuaram como assistentes de acusação ao lado do promotor de Justiça Dr. John Derrick Barbosa Braúna

Dessa vez juntos

No plenário do júri de hoje, um fato incomum ocorreu. O Dr. Luís Paulo Ferraz e o Dr. Luís Antonio Furtado têm histórico de atuarem juntos na defesa de réus, se contrapondo ao Dr. John Derrick Barbosa Braúna – promotor de Justiça da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que institucionalmente representa a acusação.

Hoje, porém, os dois habilíssimos e competentes advogados contratados pela família de Edson Demétrio Silva foram assistentes de acusação, portanto dessa vez juntos – lado a lado – com o Dr. John Derrick trabalharam pela condenação do réu e conseguiram, mesmo diante da brilhante defesa feita pelos doutores Marcio Mourão e Saul Mourão – criminalistas de renome em Parnaíba/PI e região.

Antonio Francisco Fernandes, o Chico Bico Roxo que está cumprindo pena desde o dia que tentou matar o Edson continuará preso em regime fechado.

Marcio Mourão, seu advogado de defesa, já recorreu.

Os criminalistas Marcio Morão e Saul Morão defenderam o réu Antonio Francisco Fernandes, vulgo Chico Bico Roxo

S E N T E N Ç A

ANTONIO FRANCISCO FERNANDES, vulgo “Chico Bico Roxo” brasileiro, convivente, lavrador, araiosense, nascido em Araioses, em 17.01.1971, filho de Valdecir Fernandes e Maria Severina Fernandes, portador do RG n° 029371872005-8 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Principal, s/n°, Povoado Passagem do Magu, Zona Rural no Município de Araioses, foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, quanto à vítima, Edson Demétrio Silva.

Instalada a sessão plenária de julgamento, o Réu foi devidamente interrogado, sendo relatados os autos e inquirida as testemunhas arroladas pela Acusação.

As partes sustentaram suas pretensões em plenário.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, assim respondeu:

Com relação à tese de tentativa de homicídio simples, acatou, o Conselho de Sentença votou majoritariamente pelo seu reconhecimento.

Decidiu, em suma, o Conselho de Sentença que o réu ANTONIO FRANCISCO FERNANDES é culpado, pois praticou o delito de homicídio simples, na forma tentada de que foi vítima Edson Demétrio Silva.

Diante disso, condeno o acusado ANTONIO FRANCISCO FERNANDES, já qualificado nos autos, às penas do art. 121, caput c/c art. 14, II do Código Penal.

Atendendo ao sistema trifásico, criado pelo professor Nelson Hungria, adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, passo a dosar a pena privativa de liberdade, nas seguintes proporções: Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu agiu de forma reprovável, o que intensifica a censura no seu modo de agir, uma vez que sua conduta era perfeitamente evitável, caso agisse moderadamente. De fato, o Réu agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima de forma desproporcional, considerando que a vítima estava desarmada, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. Considerando os antecedentes criminais, o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não há registro anterior de qualquer condenação delitiva transitada em julgado por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Há nos autos evidências de que o Réu não seja possuidor de boa conduta social, considerando que, segundo as testemunhas, o Réu costuma andar armado, e que é dado a brigas, sendo que as pessoas da localidade onde reside têm medo de si. Considerando que o motivo do crime foi fútil, já que o agente afirmou que ficou incomodado com o fato da vítima ter, supostamente, agredido sua honra subjetiva. A circunstância do crime refere-se à atitude do acusado, ao local do crime, à duração do tempo do delito. Ou seja, alude o dispositivo à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação à vítima, local da infração etc. Sendo assim, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, a uma, porque o Réu, armado de uma arma de fogo, atacou a vítima desarmada, dentro de sua casa; a duas, porque não tentou minimizar as consequências do crime, já que não socorreu a vítima. Quanto às consequências do crime, já se encontra descrito no tipo; Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a concretização do crime.

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 13 (treze) anos de reclusão, afastando-se do mínimo legal, devido a culpabilidade, as circunstâncias do crime, à conduta social e ao motivo.

Na segunda fase da dosimetria, em relação às circunstâncias legais, incide a atenuante genérica da confissão, razão pela qual fixo a pena no patamar de 10 anos e 10 meses de reclusão.

Quanto à terceira fase da dosimetria, incide apenas a causa de diminuição de pena da tentativa.

Sendo assim, em razão do caminho percorrido pelo agente na prática criminosa, ou seja, a fração redutora da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo justificada a redução mínima in casu, pois constatado que foram praticados todos os atos de execução do delito. Portanto a diminuição com relação a tentativa deve ser menor, ou seja 1/3 (um terço).

Sendo assim, fixo a pena em 7 (sete) anos e 2 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena.

Deixo de operar a detração da pena, prevista no § 2°, do art. 387, do CPP, considerando que o meio prisional mais grave foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial. Frise-se: a existência de moduladora desfavorável autoriza a fixação do regime mais grave que o indicado pela quantidade de pena estabelecida no decreto condenatório, como se deu no caso. Logo, indiferente seria eventual detração penal.

Com efeito, a existência de circunstância(s) judicial(ais) negativa(s) é(são) elemento(s) suficiente(s) para justificar a imposição do regime fechado, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).

Portanto, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, na forma do art. 33, § 2.º, “a” do Código Penal.

Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, aplicando ao sentenciado, em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos, a uma porque o crime foi cometido com violência contra a pessoa, a duas, porque a culpabilidade, bem como as circunstâncias indicam que essa substituição seja suficiente.

Pela mesma razão, deixo de conceder ao Réu o sursis da pena, já que não preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal.

A decisão sobre o local de cumprimento de pena, ficará a cargo do Juízo da Execução.

Considerando que não restou apurado nos autos qualquer prejuízo financeiro à vítima, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme regra do 387, do CPP.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, levando-se em conta que ainda se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Acrescente-se que o Réu foi preso em flagrante e permaneceu preso durante toda a tramitação do processo.

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. Em seguida, expeça-se guia de execução penal, para encaminhamento do condenado ao estabelecimento penal.

Custas na forma da lei.

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

Araioses, 19 de fevereiro de 2024.

Marcelo Fontenele Vieira

Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA

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