Fora da eleição de 6 de outubro; Luciana está inelegível e com os direitos políticos suspensos por 5 anos

Prefeita Luciana Trinta está inelegível e com direitos políticos suspensos por 5 anos

Decisão que acaba de sair da Justiça Eleitoral põe por terra o desejo de a prefeita Luciana Trinta disputar a reeleição no dia 6 de outubro.

Em decisão rica de argumentos e embasada em várias jurisprudências o Dr. Marcelo Fontenele Vieira – Juiz da 12ª Zona Eleitoral determinou comunicação ao TRE-MA, para as devidas anotações legais, informando que esse deverá dar cumprimento ao Acórdão 213401/2017, que julgou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000285- 10.2012.8.10.0069 (ação que transitou em julgado), que condenou Luciana Marão Felix à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, devendo ser considerado para tanto, o prazo em que tal decisão ficou suspensa, qual seja de 08/10/2020 (ID118022935) até a data de hoje.

Portanto a menos que uma “mágica” aconteça a prefeita de Araioses vai indicar alguém para disputar a eleição em seu lugar ou mesmo ficar de vez de fora do processo político de Araioses dando continuação a suas atividades particulares em São Luís.

Com Luciana fora do pleito a disputa pela prefeitura de Araioses passa agora a ser entre o empresário Neto Carvalho e a ex-prefeita Valéria Manin Leal, que também terá pendências judiciais pela frente a serem resolvidas.

Decisão proferida em 1ª instância, cabe recurso.

Abaixo (na íntegra) a sentença do Dr. Marcelo Fontenele Vieira:

Processo nº 0801364-68.2024.8.10.0069

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Polo Ativo: LUCIANA MARÃO FELIX

Polo Passivo: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUCIANA MARÃO FELIX, contra o Acórdão n.° 213.401/2017, proferido pela Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, que, nos autos da Ação de improbidade Administrativa n.° 0000285-10.2012.8.10.0069, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerente às penalidades do art. 12, III, da Lei n.° 8.429/1992, a saber, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil no importe de 20 (vinte) vezes o valor atualizado da remuneração percebida pela ré e, por fim, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos.

A requerente, LUCIANA MARÃO FELIX, sustenta a existência de vício transrescisório consistente na ausência de intimação de seu advogado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e, para tanto, apresenta os seguintes argumentos:

  1. a) a doutrina e a jurisprudência têm admitido a propositura de Querela Nullitatis Insabailis para retirar do mundo jurídico os efeitos de pronunciamento judicial que não seja capaz de constituir coisa julgada material, pois ausentes os pressupostos de existência e de validade do processo
  2. b) a jurisprudência pátria também admite excepcionalmente a teoria da relativização da coisa julgada material, sempre que a sentença passada em julgado revelar, em seus termos, uma “injustiça intolerável” ou “manifesta inconstitucionalidade”;
  3. c) que “o advogado então constituído para Ação de Improbidade

Administrativa nº 0000285-10.2012.8.10.0069, não fora devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais ao recurso do Ministério Público, gerando a nulidade do processo ante o patente cerceamento do direito de defesa a ensejar em caráter absolutamente excepcional, o afastamento do caráter intangível da coisa julgada”;

  1. d) que, o advogado da requerente estava sendo intimado dos atos processuais através de aviso de recebimento, com supedâneo no art. 273, I e II, do CPC/2015, que estabelece que “sendo inviável a intimação por meio eletrônico incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo”;
  2. e) “no caso concreto o advogado único atuante no processo tem seu domicílio e escritório profissional fora da sede do juízo, não havendo, portanto, que se falar em validade do despacho publicado em 19/10/2015 referente a intimação do patrono para apresentação de contrarrazões recursais ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, a gerar nulidade das subsequentes decisões daí derivadas”;
  3. f) “a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões recursais gera a nulidade absoluta dos atos subsequentes, pois, fato que causou prejuízo à defesa da autora, motivo suficiente para se decretar a nulidade do julgamento ocorrido, na medida em que violado a ampla defesa e contraditório corolário do devido processo legal”;
  4. g) que ocorreu erro também na intimação do diário no sentido de que constou como número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do advogado DIOMAR BEZERRA LIMA OAB/MA 4.885, quando deveria constar OAB/DF 16.076.

Por fim, requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, no sentido de suspender imediatamente os efeitos do Acórdão n.° 213.401/2017, proferido pela Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, com a imediata comunicação ao TRE/MA, permitindo a sua participação no próximo pleito eleitoral. No mérito, requereu o reconhecimento da nulidade insanável e absoluta do Acórdão, ora impugnado.

No ID 118022934, consta decisão de indeferimento da inicial com extinção do feito sem julgamento do mérito, datada de 25/09/2020, porquanto ausente na hipótese o interesse processual, pois, de fato, a demanda não constitui a via adequada para impugnar o vício apontado pela requerente.

Foram apresentados embargos de declaração de ID 118022939, em 05/10/2020, em que se pedia tutela liminar para que fosse conferido efeito ativo, para suspender os efeitos do Acórdão n.º 213.401/2017 nos autos da Apelação Cível 18074/2016 – Araioses (Número único: 285-10.2012.8.10.0069).

Consta no ID 118022935, decisão sobre os embargos de declaração, datada de 08/10/2020, acolhendo os embargos declaratórios, para, sanar o erro de fato e integralizar a decisão embargada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, receber a Querela Nullitatis Insanabilis e deferir a tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão 213.401/2017, prolatado nos autos da Apelação Cível n.° 18074/2016 (processo n.° 285- 10.2012.8.10.0069), sendo ainda determinada a citação do Ministério Público Estadual.

O Ministério Público Estadual apresentou contestação no ID118022933, em 02/12/2020, requerendo preliminarmente a incompetência do TJMA pra julgar o feito, sendo competente a 1ª Vara de Araioses e no mérito requereu o indeferimento do pedido, retornando a plena eficácia a decisão transitada em julgado do Acórdão n° 213.401/2017, proferido pela Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de improbidade Administrativa n° 0000285-10.2012.8.10.0069.

No ID 118022929, consta Acórdão datado de 11/03/2024, com o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da Querela Nullitatis e determinando a redistribuição dos autos à 1ª Vara da Comarca da Araioses/MA.

Em 29/04/2024 a ação foi registrada nesta vara, tendo vindo conclusa para o devido andamento em 07/05/2024.

No ID 118694412, consta despacho determinando que as partes fossem intimadas para tomar ciência sobre o abreviamento do feito, considerando que a matéria versada nos autos é estritamente de direito.

No ID 119700437, consta manifestação do MPE pelo julgamento antecipado do mérito e no ID 119881327, consta petição da autora requerendo a dilação probatória para oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e depoimento pessoal da demandada.

Eis o breve relatar. DECIDO.

O processo encontra-se em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). Inicialmente, entendo desnecessária a submissão do feito a dilação probatória, considerando que o magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução do feito, rejeitando as que se mostrarem meramente protelatórias.

Em consonância com o exposto, prescreve o art. 370 do CPC/15:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento o mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Cabe ressaltar, ainda, que julgando o magistrado desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, inteligência do art. 355 do CPC/15.

É esse o caso dos autos.

A própria autora requereu a produção de prova oral, com o fim de colher seu depoimento pessoal e de testemunhas a serem posteriormente arroladas, sob a única alegação de homenagear a ampla defesa e contraditório, sem, contudo informar o que tais depoimentos seriam capazes de influenciar no julgamento do feito.

De fato, constitui cerceamento de defesa que dá azo a nulidade processual o indeferimento da oitiva da parte autora e de testemunhas, que visa demonstrar e elucidar fato controvertido nos autos, exposto mediante versões antagônicas das partes, quando ao indeferimento da produção da prova testemunhal sobrevém decisão de mérito em sentido contrário ao alegado pela parte que protestou pela produção da prova, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de provar a verdade dos fatos em que se funda o seu argumento e, assim, influir eficazmente na convicção do juiz.

No entanto, de longe percebe-se não ser o caso dos autos.

Ocorre que os documentos juntados são suficientes para esclarecer a questão posta em juízo. De fato, pelo que dos autos consta é totalmente possível aferir se houve, ou não, a intimação do advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no processo 0000285-10.2012.8.10.0069, se houve cerceamento de defesa e ferimento ao princípio da confiança, não havendo possibilidade de qualquer prova oral infirmar o que dos autos consta.

Decerto, o depoimento da parte autora, ou de qualquer testemunha, seria incapaz de modificar um documento publicado no Diário Oficial, em 2015.

Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal da autora, que tem o intuito apenas protelatório, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador, tendo em vista que a discussão nos autos se trata de matéria unicamente de direito, como já mencionado no despacho ID118694412.

Posto isto, conclui-se que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova, em audiência, de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a presente lide.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.

Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva).

Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra.

A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.

Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica.

Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade.

As situações mais citadas pela doutrina — e algumas delas respaldadas pela jurisprudência nacional — dizem respeito à não conformação da relação jurídica processual decorrente da ausência de citação válida, desenvolvendo-se o processo à revelia do réu; à não integração de litisconsorte passivo necessário no feito; à sentença proferida por juiz materialmente incompetente, em manifesta contrariedade à repartição constitucional de competências; e às sentenças consideradas inconstitucionais, assim compreendidas como aquelas que estão fundadas em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

No particular, contudo, não se pode deixar de reconhecer que a causa de pedir veiculada na subjacente ação anulatória tratou de matéria própria, unicamente, que deveria ter sido ventilada por recursos pela via ordinária, ou mesmo, por ação rescisória, a qual sugere, a toda evidência, a ocorrência de suposto erro da intimação do advogado da autora, na ação 0000285-10.2012.8.10.0069, via publicação no diário oficial, quando supostamente deveria ter sido feita via carta registrada, vez que, conforme alegação da autora gerou-se a expectativa da parte, em razão do princípio da confiança, na manutenção do procedimento reiteradamente já adotado para intimações anteriores.

No que concerne às intimações via publicação no diário oficial, vale destacar que a intimação feita para o advogado da autora, para apresentação das contrarrazões recursais do MPE, na ação 0000285-10.2012.8.10.0069, foi realizada em 19/10/2015

(ID118022958, pág.68), quando já publicado novo CPC, que especifica:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

  • 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

Ademais, anteriormente à intimação do advogado da autora para apresentação de contrarrazões à apelação apresentada pelo MPE, o mesmo já havia sido intimado via diário oficial de outro provimento judicial, conforme ID 118022956, pág.98, em 20/08/2014, não havendo fundamento à alegação de que teria sido intimado de todos os atos anteriores via Carta Registrada por AR.

Quanto à alegação, constante dos Embargos de Declaração de ID118022939, pág.04, de que ocorreu erro também na intimação do diário no sentido de que constou como número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do advogado DIOMAR BEZERRA LIMA OAB/MA 4.885, quando deveria constar OAB/DF 16.076, falta com a absoluta verdade a autora, vez que, conforme se verifica no ID 118022958, págs. 66 e 68 e ID118022956, pág.98, todas as intimações enviadas por Diário Oficial, constam como advogado o Sr. DIOMAR BEZERRA LIMA, OABDF 16076, conforme segue

Percebe-se que todas as prescrições contidas em lei, para uma válida intimação, foram devidamente adotadas pela Secretaria Judicial da 1ª Vara desta comarca, considerando que foi publicada em diário oficial, com o nome das partes e de seus advogados e o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme ID’s acima mencionados.

O citado princípio da confiança, qual alega a parte autora ter havido inobservância, baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.

Pode-se afirmar, assim, que a confiança exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos de atividade ou de crença, a certas representações passadas, presentes ou futuras, que tenha por efetivas.

A confiança contém, evidentemente, um elemento ético da maior relevância, podendo até afirmar-se que a recente jurisprudência incorporou ao Direito um valor que anteriormente era simplesmente moral e não jurídico. Tanto assim que se conclui que a confiança “é protegida quando, da sua preterição, resulte atentado ao dever de atuar de boa-fé ou se concretize um abuso de Direito”

Lado outro, apesar de a parte autora afirmar ter havido infringência ao princípio da confiança, no caso concreto, tal princípio deve ser lido à luz do Princípio da Boa Fé Objetiva, a fim de haver a devida ponderação entre os mesmos.

Pois bem. Do princípio da boa-fé objetiva, no plano do direito material, há a SUPRESSIO e a SURRECTIO.

Assim, a supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício.

Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ, conforme abaixo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE.

NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (GRIFOS NOSSOS)

A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

Nesse caso, entende-se que a parte RENUNCIOU tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a nulidade absoluta, aplicando a supressio (ou seja, a supressão de um direito).

Evidencia-se nos autos que a suposta nulidade da intimação do advogado da parte autora, feita via Diário Oficial, para apresentação das contrarrazões no processo 0000285-10.2012.8.10.0069, deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que o mesmo teve de se pronunciar, o que não ocorreu, vez que após a intimação em questão, o mesmo foi novamente intimado do acórdão que julgou procedente a apelação do MPE, não tendo apresentado o recurso cabível, tendo então a ação transitado em julgado, conforme ID118022958, pág.120.

Decorrido o prazo para apresentação de recurso pelas vias ordinárias, a autora ainda dispunha do prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, para apresentar Ação Rescisória, prazo este que também deixou transcorrer in albis sem qualquer alegação da suposta nulidade.

Logo, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, cujo prazo decadencial, in casu, há muito escoou.

O Superior Tribunal de Justiça, cum grano salis, aplica a Teoria da Relativização da Coisa Julgada em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se.

In casu, não bastasse a impropriedade da via eleita, na medida em que a causa de pedir centrada em erro de intimação é própria, unicamente, de recurso pelas vias ordinárias ou mesmo de ação rescisória, a ser ventilada em prazo decadencial, no caso, há muito transcorrido, sobre a questão aventada, deixou assente, inclusive, a fragilidade da aludida nulidade da intimação, vez que restou devidamente comprovado pela fundamentação supra, que não há se falar em princípio da confiança, considerando que as intimações anteriores foram também realizadas pelo Diário Oficial, devendo nesta lógica prevalecer o Princípio da Boa Fé Objetiva, notadamente com o reconhecimento da Supressio com o reconhecimento e rechaçamento da nulidade de algibeira.

Por fim, é razoável (art. 8° do CPC) reconhecer que em verdade incide a autora no abuso do direito de ação, que é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos, vez que a autora ajuizou a ação com conflito forjado e fictício, pretendendo obter de forma ilegítima a retardação das penas a ela impostas na Ação de Improbidade nº 0000285-10.2012.8.10.0069, em que foi condenada.

De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO MPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência lógica,

REVOGO a liminar concedida no ID 118022935.

Vale ressaltar, por fim, que com relação ao art. 12, §10 da LIA, que estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente, este foi declarado inconstitucional, conforme Ata de Julgamento da ADI 7236, DJE divulgado em 20/05/2024, publicado em 21/05/2024, que confirmou liminar anteriormente concedida neste sentido, não havendo portanto em cogitar-se supostamente cumprido o prazo de suspensão dos direitos políticos da requerente.

Assim, determino a IMEDIATA comunicação ao TRE-MA, para as devidas anotações legais, informando que deverá dar cumprimento ao Acórdão 213401/2017, que julgou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000285- 10.2012.8.10.0069 (ação que transitou em julgado), que condenou autora Luciana Marão Felix à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, devendo ser considerado para tanto, o prazo em que tal decisão ficou suspensa, qual seja de 08/10/2020 (ID118022935) até a data de hoje.

Com relação à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000285- 10.2012.8.10.0069, dê-se vista ao MPE para deflagrar o cumprimento de sentença, se ainda não tiver assim procedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Isento de honorários de sucumbência, considerando a simetria.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

Araioses/MA, data do sistema.

MARCELO FONTENELE VIEIRA

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