Candidatura de Luciana Trinta está na UTI e respira por aparelhos

Dizer que a prefeita Luciana Trinta – por conta de impugnações – não será candidata na eleição de 6 de outubro é melhor não afirmar, em função do histórico que todos conhecem sobre o assunto, porém no estágio atual parece que está cada vez mais difícil ela disputar mais uma eleição em Araioses.

O efeito suspensivo formulado por ela (veja decisão na íntegra abaixo) e negado pelo desembargador Josemar Lopes Santos – relator do processo – dizem os entendidos que foi como uma pá de cal jogada sobre os sonhos de ela continuar na disputa. Outros dizem que a candidatura de Luciana Trinta está na UTI e que respira por aparelhos.

E o futuro dela permanecendo na condição de impugnada, tanto por Valéria do Manin, como de parte do Ministério Público?

Luciana Trinta sempre foi ela somente ela. Faz política em Araioses como candidata desde 2004, quando disputou a prefeitura pela primeira vez e perdeu para o ex-prefeito – já falecido – Zé Tude e de lá para cá nunca mais desceu do palanque, porém nesse tempo todo ela não se preocupou em formar um grupo com lideranças capazes de sucedê-la no processo eleitoral.

O que houve em 2010, quando Remi Trinta estava inelegível e mesmo assim insistiu com a candidatura pode se repetir agora. Luciana Trinta certamente irá apelar para instâncias superiores e mesmo sub judice vai continuar com a campanha.

Os mais de três mil votos que Remi Trinta teve naquela eleição foram anulados, o que vai ocorrer com a prefeita se ela não conseguir registrar sua candidatura.

Vai trabalhar para ser a mais votada, só para depois dizer que o eleito (legalmente) teve menos votos do que ela.

Abaixo na íntegra a decisão do desembargador Josemar Lopes Santos:

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N. 0820965-73.2024.8.10.0000

DECISÃO

Trata-se de requerimento de efeito suspensivo formulado por Luciana Marão Felix em apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, nos autos da ação anulatória n. 0801364-68.2024.8.10.0069, que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inicial, nos seguintes termos:

De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência lógica, REVOGO a liminar concedida no ID118022935. Vale ressaltar, por fim, que com relação ao art. 12, §10 da LIA, que estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente, este foi declarado inconstitucional, conforme Ata de Julgamento da ADI 7236, DJE divulgado em 20/05/2024, publicado em 21/05/2024, que confirmou liminar anteriormente concedida neste sentido, não havendo portanto em cogitar-se supostamente cumprido o prazo de suspensão dos direitos políticos da requerente.

Assim, determino a IMEDIATA comunicação ao TRE-MA, para as devidas anotações legais, informando que deverá dar cumprimento ao Acórdão 213401/2017, que julgou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000285-10.2012.8.10.0069 (ação que transitou em julgado), que condenou autora Luciana Marão Felix à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, devendo ser considerado para tanto, o prazo em que tal decisão ficou suspensa, qual seja de 08/10/2020 (ID118022935) até a data de hoje.

Em suas alegações (ID n. 38848216), sustenta a requerente que foi condenada, na ação de improbidade administrativa n. 0000285-10.2012.8.10.0069, às penalidades do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, a saber, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil no importe de 20 (vinte) vezes o valor atualizado da remuneração percebida pela ré e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos, sucedendo que a referida decisão foi confirmada pelo acórdão n. 213.401/2017.

Assim sendo, ajuizou a ação anulatória n. 0801364-68.2024.8.10.0069, questionando supostas nulidades processuais, sucedendo que o magistrado julgou improcedentes os pedidos constantes da peça inicial.

A requerente alega que o julgamento da ação anulatória ocorreu sem a devida produção de provas e que a sentença deveria ser suspensa até o julgamento final do recurso de apelação, motivo pelo qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recuso de apelação e a suspensão dos efeitos da decisão que suspendeu os direitos políticos da autora até o trânsito em julgado.

É o relatório. Passo à decisão.

De início, ressalto que o pedido de efeito suspensivo em sentença possui caráter excepcional, devendo ter sua indispensabilidade comprovada de maneira convincente.

Com efeito, o art. 1.012, em seu § 1º, inciso V e § 4º, do Código de Processo Civil prevê que:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

  • 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

  • 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei)

Pois bem, no presente caso, entendo ser caso de não conhecimento do pedido.

Isso porque a Presidência desta Corte de Justiça já deferiu a medida cautelar, a fim de suspender os efeitos da sentença proferida na ação n. 0801364-68.2024.8.10.0069, nos autos da suspensão de sentença n. 0813274-08.2024.8.10.0000, cujos excertos abaixo transcrevo:

In casu, indubitavelmente, a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA deve ser suspensa para evitar danos maiores à ordem pública e administrativa da Municipalidade.

Explica-se. Na espécie, verifica-se que a decisão ora combatida, ao julgar o feito sem oportunizar a parte a produção das provas que entendia ser conveniente, pode ter acarretado lesão ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo fato que, apesar do juiz ser o destinatário das provas, mas em grau de recurso tais provas poderiam ser objeto de valoração por parte do órgão colegiado a que fosse dirigido eventual recurso. Diante disso, convém destacar que, apesar de ser necessário observar o postulado do livre convencimento do juiz como garantia da sua autonomia para julgar, tal princípio deve ser equacionado com as garantias do devido processo legal e, no caso, a produção de provas surge como elemento garantidor do pleno exercício da defesa posto que, como dito acima, as provas que o magistrado de primeiro grau entendeu desnecessárias poderiam ser úteis para formar a convicção dos julgadores em grau de recurso, garantido assim que o livre convencimento fosse observado com a análise de tais provas pelos magistrados de segundo grau. Registre-se, por oportuno, que a presente medida não visa análise da questão de mérito relativa à violação ou não do contraditório e da ampla defesa por conta do indeferimento da produção de provas, o que se busca demonstrar, é que a medida extrema de afastamento do gestor municipal, não pode ocorrer existindo dúvidas sobre a condução dos processos que levem ao seu afastamento, devendo, em todo caso, se observar o princípio da segurança jurídica. Ademais, entendo que o pronunciamento judicial de origem enseja risco de dano imediato, grave e quiçá irreversível à ordem administrativa do Poder Público, porquanto é intuitivo que o afastamento do prefeito local representa medida gravosa apta a desestabilizar politicamente a municipalidade, embaraçar as atividades administrativas e descontinuar a execução de políticas públicas, certo de que o excecional afastamento do gestor eleito demanda que a controvérsia dos autos seja ao menos apta a legitimá-lo, em respeito ao princípio da separação de poderes e à deliberação democrática. (…) Firme em tais considerações, DEFIRO a medida requerida para suspender os efeitos da decisão concedida nos autos do Processo nº 0801364-68.2024.8.10.0069 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, nos termos da fundamentação supra.

O Ministério Público Estadual interpôs agravo interno contra essa decisão, que ainda se encontra pendente de julgamento.

Ainda assim, a requerente peticionou nos autos da suspensão de sentença n. 0813274-08.2024.8.10.0000, pleiteando o imediato cumprimento da medida de suspensão, bem como a comunicação ao TRE-MA, todavia, o Presidente desta Corte de Justiça assim se manifestou:

Como se pode observar, a decisão não adentrou em questões de mérito, notadamente em relação a possíveis vícios do acórdão e efeitos decorrentes da lide que o originou, de modo que a suspensividade da sentença se deu de forma pontual na ação declaratória de nulidade e por conta da possível violação ao contraditório e a ampla defesa, independente de existirem outras determinações provenientes de outras lides, até mesmo pelo fato de que a suspensão de sentença não permite análise de tais questões.

Dessa maneira, conclui-se que outras questões que ultrapassem tal análise, ficam prejudicadas no âmbito do pleito suspensivo. Ante o exposto, restando exaurida a competência desta Presidência no âmbito da presente suspensão de sentença, reitero os termos da decisão de ID 36400458, destacando que tal decisão não deve ser interpretada de modo extensivo, uma vez que está limitada a suspender a sentença por possível violação ao contraditório e ampla defesa o que, pelo seu conteúdo e de acordo com os fundamentos nela lançados, não implica na suspensão do acórdão que a requerente busca anular, cujos efeitos se mantém em respeito à coisa julgada.

No presente pedido de suspensão da apelação, a requerente, novamente, requer que seja suspenso os efeitos do acórdão n. 213.401/2017, a fim de que sejam restabelecidos seus direitos políticos, contudo, como acima transcrito, tal pleito já foi analisado pela Presidência desta Corte.

Além disso, em sede de cognição sumária, como a do presente pedido, não cabe a análise do mérito do recurso de apelação, ainda mais quando se trata de desconstituir decisão com trânsito em julgado.

Vê-se, portanto, que o pleito da requerente já foi analisado e decidido pelo Presidente desta Corte, motivo pelo qual qualquer insurgência deve ser requerida nos autos da suspensão da sentença n. 0813274-08.2024.8.10.0000, sob pena de causar tumulto processual.

Por tais razões, diante da ausência dos requisitos necessários à análise e concessão da medida pleiteada, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto nos autos da ação n. 0801364-68.2024.8.10.0069, nos termos da fundamentação supra.

Encaminhe-se uma cópia da presente decisão ao Presidente deste Tribunal de Justiça, para conhecimento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

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