Araioses-MA, 19 de novembro de 2015.
Prezados Cidadãos e Cidadãs Araiosenses,
Apesar de não estarmos em ano eleitoral, é notório que alguns indivíduos vêm se utilizando de meios ilegais para praticar politicagem, criando e publicando inverdades relacionadas ao Governo Municipal, especialmente em relação à Prefeita Municipal, Sra. Valéria Leal.
Recentemente, fizeram circular através de blogs anônimos na internet a sentença judicial do processo nº 490/2012, que tramita na Comarca de Araioses, onde consta erroneamente o nome da atual prefeita como Ré, fato que pode induzir o leitor a erro. Cumpre dizer que já solicitei ao Secretário do Fórum a correção desta informação.
Além dos anônimos, temos os sites ou perfis de Facebooks conhecidos. Como exemplo a publicação feita recentemente no site do Sindsepma, onde faz constar que exigirá da atual Prefeita o cumprimento da sentença. Não tenho conhecimento de quem seja o responsável pelas publicações no site do Sindsepma, mas posso afirmar que fez propaganda enganosa. Resta saber a motivação desta propaganda enganosa. Seria por ignorância, preguiça de ler, dificuldade com intepretação de texto ou má-fé? Digo isto porque o texto da sentença é claro, mas como nem todos têm acesso ou leem à sentença na íntegra, abre-se margem para os criadores de “estórias/causos”.
A par disso passo a explicar o caso.
Pois bem, o referido processo é a ação popular ajuizada por Eisenhower Cordeiro Araújo, no ano de 2012, em face do Município de Araioses, da então prefeita municipal, Luciana Marão Felix e dos servidores municipais contratados, sob o fundamento de que estavam ocorrendo contratações indiscriminadas de servidores temporários com fins eleitoreiros.
Durante a gestão da Ex-Prefeita, senhora Luciana Trinta, a Prefeitura Municipal de Araioses exonerou vários servidores no famoso “Paredão” e passou contratar apadrinhados políticos de forma ilegal, pois sequer existia a Lei Municipal autorizando tais contratações.
Considerando tais circunstâncias, o senhor EISENHOWER, que fora um dos vários servidores emparedados, acionou a justiça para que fossem anulados todos os contratos temporários da Gestão Luciana Trinta. Esta ação judicial tinha como
Réus: Município de Araioses, Luciana Marão Felix e os Servidores Municipais Temporários, como se pode ler do inteiro teor da sentença.
Durante o trâmite processual, o Município de Araioses pediu a Justiça que figurasse como Autor e não como Réu, pois foi quem sofreu todo o prejuízo. O juízo deferiu o pedido e o Município passou a ser autor. Portanto, ficaram como Réus: Luciana Trinta e os Servidores Municipais Temporários da sua gestão.
Ao julgar a Ação, em julho de 2015, o Juízo reconheceu e declarou a nulidade de todos os contratados ilegais, determinando a imediata rescisão contratual, caso ainda houvesse alguns destes contratados. Importante informar que a sentença é clara e faz referência a contratados ilegais da Gestão Luciana Trinta, como pode–se ver no trecho onde se faz referência aos contratados que eram pagos pelos cofres municipais e prestavam serviços na empresa particular (EMISSORA DE TV) de Luciana Trinta. Vejamos o trecho abaixo retirado da sentença:
“Quanto à alegação de utilização de servidores municipais na empresa particular da ex-prefeita, tal conduta se mostra imoral e criminosa, merecendo apuração meticulosa em ação própria, seja a cível de improbidade, ou em ação penal, em que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório”
Fato curioso é que o atual assessor de comunicação do Sindsepma, Sr. Márcio Araújo, conhecido como Márcio Maranhão, era justamente um dos contratados ilegais remunerados pela Prefeitura de Araioses para trabalharem na Empresa da Ex-Prefeita. Pelo visto, houve falta de comunicação entre o responsável pelo site do Sindsepma e seu Assessor de Comunicação, pois este poderia explicar do que trata a Ação Popular nº 490/2012, uma vez que tem conhecimento deste processo.
Ressalto, que desde janeiro do ano de 2013 não há mais contratados ilegais, pois a atual Administração já havia rescindido o contrato de todos aqueles contratados pela Ex-Prefeita Luciana Trinta. Embora não haja mais contratados ilegais, a sentença serve para revelar e deixar a população ciente de que o senhor EISENHOWER agiu de forma correta e que a Ex-Prefeita Luciana Trinta agiu de forma ilegal. Tanto que nem recorreu da sentença!
Por fim, esclareço que não há nenhuma ligação entre Ação acima referida e as exonerações de Guardas Municipais Contratados ou quaisquer outras rescisões contratuais que por ventura venham a ocorrer ou tenham sido realizadas.
Esclareço, ainda, que a Prefeita Valeria Leal não é e nem foi réu no processo nº 490/2012, que tramita na Comarca de Araioses.
Ao contrário da Administração anterior, a atual Administração realizou Concurso Público e vem convocando os aprovados e só contrata temporariamente quando presentes os requisitos legais, nos termos da Lei Municipal nº 01 de 2013.
Segue abaixo a sentença judicial do processo nº 490/2012, na íntegra (com grifos meus).
São estes os esclarecimentos para o momento.
“Que as mentiras alheias, não confundam as nossas verdades.”
CAIO FERNANDO ABREU
Atenciosamente,
Alberto Abraão Loiola Filho
Procurador do Município de Araioses
CÓPIA INTEGRAL DA SENTEÇA
Processo nº 4902012
Autor: Eisenhower Cordeiro Araújo
Réus: Município de Araioses
Luciana Marão Felix
Servidores Municipais Temporários
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de ação popular ajuizada por EISENHOWER
CORDEIRO ARAÚJO, qualificado na inicial, em face do Município de Araioses, da então prefeita municipal, Luciana Marão Felix, e dos servidores municipais contratados, sob o fundamento de que a contratação indiscriminada de servidores temporários, trouxe prejuízos de toda a ordem ao Município de Araioses.
Aduz que não existe “qualquer instrumento normativo” que autorize a contratação de servidores municipais, sem concurso público, e que os mesmos foram contratados em demasia, sendo que parte dos servidores teria sido contratado para trabalhar na sede da repetidora de TV, de propriedade da Ré, Luciana Trinta.
Citados os Réus, apenas o Município de Araioses e Luciana Marão Felix contestaram o pedido (fls. 115/118).
Às fls. 153/154, pedido de habilitação de Maria Raimunda Pessoa da Silva, o qual foi admitido à fl. 158.
Às fls. 171/172, foi indeferido o pedido de inclusão no polo passivo da atual Prefeita Municipal de Araioses, e, o pedido de bloqueio das contas da Ré, Luciana Trinta; bem como, foi afastada a alegação de litispendência (preliminar).
Durante a audiência de instrução a Autora, recentemente habilitada, Maria Raimunda Pessoa, requereu a sua saída do polo ativo da demanda, afirmando não ter interesse no prosseguimento do feito.
À fl. 190-v, foi deferido a adesão do Município de Araioses à ação, ao invés de resisti-la, bem como, foi deferido a exclusão do polo passivo de Maria Raimunda Pessoa.
Com vista dos autos (fl. 200-v), o representante do Ministério Público Estadual nesta Comarca desistiu da produção da prova oral, e pediu o julgamento antecipado da lide, posicionamento que foi acompanhado pelos demais autores
Era o que merecia ser relatado. DECIDO.
Apesar de haver sido alegadas preliminares, em sede de contestação, as mesmas foram afastadas na decisão de fls. 171/172.
Passo a apreciar o mérito.
Os pedidos constantes no item “I” e alíneas foram atendidos ou indeferidos no decorrer da tramitação do feito, não necessitando menção nesta fase do julgamento.
Em relação os pedidos contidos no item “II” e alíneas, passo à apreciá-los:
Inicialmente, esclareça-se que a doutrina e a jurisprudência, firmadas em relação à ação popular, estabelecem o binômio – ilegalidade + lesividade – cuja conjugação é imprescindível para sua procedência e, portanto, para a decretação da invalidade do ato administrativo impugnado, com a condenação dos agentes responsáveis e de seus beneficiários ao pagamento de perdas e danos.
É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito. (Resp nº 557551/SP – Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ).
Acrescente-se que o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular, não tem o condão de eximir o autor da ação de comprovar a lesividade do ato.
É que, apesar da previsão legal contida no art. 21, da Lei de Improbidade Administrativa, que prescinde da efetiva prova do dano, a Lei da Ação Popular exige prova cabal do dano ao erário.
No caso em testilha, muito embora se reconheça, e esteja de fato comprovado, que as contratações dos inúmeros servidores temporários, pela gestora anterior, ocorreram de forma irregular, tenho que não restou demonstrado a existência de prejuízo ao erário.
Com efeito, não há prova nos autos de que os serviços públicos, a cargo dos servidores contratados, ainda que indevidamente, não foram efetivamente desempenhados, os quais receberam pelo trabalho executado.
Não há prova, outrossim, de que a ex-gestora haja se beneficiado dessas contratações, a evidência da sua derrota nas urnas, apesar dos inúmeros contratos irregulares.
Quanto à alegação de utilização de servidores municipais na empresa particular da ex-prefeita, tal conduta se mostra imoral e criminosa, merecendo apuração meticulosa em ação própria, seja a cível de improbidade, ou em ação penal, em que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório.
Repise-se que, para que haja condenação ao ressarcimento de danos materiais ao erário, revela-se necessário a comprovação do efetivo prejuízo dessa natureza ao patrimônio público, o que, in casu, não restou evidente.
Sendo assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos contidos nas alíneas “K” e “M”.
Contudo, as condutas relatadas nos autos se aproximam da esfera penal, devendo, para apuração das condutas criminosas, haver o ajuizamento de ação própria para, repita-se, a investigação dos fatos típicos descritos na presente ação, razão pela qual o encaminhamento da cópia desta ação ao representante do Ministério Público Estadual, nesta Comarca, é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade de todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses este merece acolhida.
De fato, o objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
A pretensão posta em juízo por meio destes autos foi a anulação das contratações dos réus indicados pelos autores populares, entre outras coisas.
A Constituição Federal, no artigo 37, I, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Cabe ao legislador, em opção de política administrativa, criar cargos ou empregos, com as diferenças que entender adequadas. Mas não terá liberdade quanto ao preenchimento: em ambos os casos, exige-se o concurso público.
A jurisprudência entende que não existe vinculação trabalhista com o serviço público. O titular do exercício do serviço público, salvo poucas exceções, há de ser um titular de cargo ou emprego público, necessariamente ocupado por concurso.
No entanto, a realidade, mais rica do que o mandamento constitucional, vem se mostrando com outra face. Nos municípios, um tipo especial de vinculação ao serviço público vem se tornando regra.
O servidor é admitido sem concurso público. Não ocupa cargo ou emprego, ou seja, não é titular de um lugar delimitado, ao qual a lei atribui competência específica. Mas trabalha regularmente para a administração pública municipal. É admitido publicamente e o trabalho que exerce, por se destinar à coletividade, é transparente e visível por todos.
Esta situação, formalmente vista, violaria a Constituição e, neste sentido, é a interpretação vigente. Mas existe, com transparência e reveste-se de certo grau de aparência jurídica, pois o trabalho é lícito e é prestado em função da coletividade, através da pessoa de direito público municipal.
Como não se pode admitir servidor sem concurso, como também não se pode negar a realidade nem a experiência vivencial do homem, estabeleceu-se que a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, sendo, portanto, nulo o contrato.
Este fato, reconhecido expressamente na Constituição, também o foi na Lei n. 4.717/65 – Ação Popular – quando dispôs: “São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º : I- Admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para o fim de declarar nulo todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses, porventura existentes, determinando o imediato afastamento de todos os servidores contratados irregularmente em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários em razão da sucumbência recíproca, bem como por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita e o Município de Araioses isento de custas.
Publique-se. Registre-se, Intime-se. Arquive-se, oportunamente.
Envie-se cópia desta ação ao Ministério Público Estadual para que tome as medidas necessárias na esfera penal, caso vislumbre a ocorrência de fato típico.
Araioses, 31 de julho de 2015.
Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA
Pingback: DIREITO DE RESPOSTA AO SINDSEPMA | Blog do Daby Santos