Com direitos políticos suspensos Luciana Trinta perde a condição de eleitora de Araioses

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acata decisão do Juiz de Direito da Comarca de Araioses, Dr. Marcelo Fontenele Vieira e suspende os direitos políticos da prefeita Lucina Trinta pela pratica de atos de improbidade administrativa.

Consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consta que a prefeita de Araioses Luciana Trinta não está quite com a Justiça Eleitoral na presente data, em razão de SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), não podendo portanto exercer o voto ou regularizar sua situação eleitoral enquanto durar o impedimento.

Aguarda-se para as próximas horas que a Câmara Municipal de Araioses seja notificada da vacância do cargo executivo para em

A decisão do Dr. Marcelo Fontenele Vieira que tornou a prefeita Luciana Trinta inelegível também derrubou a liminar que lhe garantiu disputar a eleição em 2020 e assim sendo ela perde o direito de continuar a frente da prefeitura araiosense.

Como é uma decisão proferida em 1ª instância, cabe recurso.

Abaixo os fundamentos legais para melhor entender a decisão judicial

O § 1º DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609, DE 18.12.2019, estabelece no seu item II “o pleno exercício dos direitos políticos”, para qualquer cidadão ou cidadã concorrer a qualquer cargo eletivo, razão pela qual a Prefeita Lucina Trinta está inelegível para as eleições de 2024, uma vez que a mesma não preenche as condições de elegibilidade constantes no mencionado artigo, a seguir transcrito:

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609, DE 18.12.2019

Art. 9º Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º , e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º) .

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c) :

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

  1. a) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador;
  2. b) 30 (trinta) anos para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
  3. c) 21 (vinte e um) anos para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;
  4. d) 18 (dezoito) anos para os cargos de vereador

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